Postado em: 27/03/2020
Na manhã desta sexta-feira o prefeito anunciou um novo decreto que mantem a quarentena, mas que flexibiliza o funcionamento de comércios até então proibido.
Veja o decreto na ítegra:
"DECRETO No 3.677 DE 26 DE MARÇO DE 2020.
REGULAMENTA AS RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS NO COMÉRCIO COM POTENCIAL DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19
O prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71, inciso Vl da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso l, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:
DECRETA:
Art. 1º - Ficam autorizados o funcionamento com atendimento ao
público dos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias, até as 20:00 horas ou no caso das farmácias 24 horas com atendimento fechado, estas poderão se manter funcionando ininterruptamente;
ll - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, até as 20:00 horas;
lll - lojas de venda de alimentação para animais, sendo que os pet shops funcionarão, exclusivamente, para a venda de produtos e clínica veterinária, até as 20:00 horas;
lV - lojas de insumos agrícolas e defensivos agrícolas, até as 18:00
V - distribuidores de gás e água, até as 20 horas;
Vl - padarias, até as 20 horas;
Vll - postos de combustível, até as 20:00 horas;
Vlll- hospitais, clínicas médicas, laboratórios e afins, que atendam a área da saúde, sejam públicos ou privados, sem limitação de horário.
lX - Oficinas mecânicas, guinchos e borracharias, até as 18:00 horas e regime de plantão 24 horas para urgências e emergências;
X - Construção civil, materiais de construção, até as 18:00 horas;
§1º Todos os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo, salvo os referidos no inciso Vlll, deverão adotar as seguintes medidas:
| - não ter ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, devendo ser aplicadas medidas eficazes de controle para entrada e saída de pessoas;
ll - intensificar as ações de limpeza;
lll - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
lV - divulgar informações acerca do novo Coronavírus - COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento;
§2º Caso os restaurantes tenham estrutura e logística adequada, os mesmos poderão efetuar entregas a domicílio e/ou disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adote as medidas determinadas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19 e que disponibilize o uso de máscaras, luvas e álcool gel para seus entregadores para a sua segurança e dos consumidores, vedado o atendimento presencial ao público afim de evitar aglomerações'
§3º os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, deverão disponibilizar seguranças para controle para entrada e saída de pessoas' inclusive distribuindo senhas nas portas dos estabelecimentos, em número total de 50% (cinquenta por cento) de ocupação máxima, com liberação de apenas 02 (duas) pessoas por família para realizar as compras no interior do estabelecimento.
| - Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos neste parágrafo devem receber máscara de proteção, a ser fornecida por seus empregadores para as atividades de trabalho;
ll - Deverão ser respeitadas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde, sob pena de suspensão total dos alvarás de funcionamento e fechamento do estabelecimento.
Art. 2º Os demais estabelecimentos comerciais, escritórios de contabilidade, advocacia, salões de beleza, entre outros, poderão trabalhar internamente para atendimento individualizado ao público, com restrição de entrada de pessoas:
| - 50% (cinquenta por cento) de ocupação máxima, com liberação no interior do estabelecimento.
ll - Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos neste parágrafo devem receber equipamentos de proteção, a serem fornecidos por seus empregadores para as atividades de trabalho;
lll - Deverão ser respeitadas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde, sob pena de suspensão total dos alvarás de funcionamento e fechamento do estabelecimento.
§ 1º: Serão mantidos suspensos os alvarás de funcionamento de casas noturnas, boates, locais dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, clubes sociais, de lazer, academias de ginástica, bares e lanchonetes, dentre outros que possam gerar aglomerações de pessoas.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura das agências bancárias com atendimento ao público, respeitadas os cuidados de saúde e higiene, especialmente com distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, utilizando sempre que possível, autoatendimento e atendimentos remotos.
Art. 4º - Fica autorizado a ampliação do transporte público coletivo a ser realizado conforme demanda, proibido o transporte de pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, obedecidas as medidas determinadas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 5º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que distribua às famílias dos alunos da rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade social, que dependam da alimentação escolar, cestas básicas contendo os alimentos que seriam utilizados para confecção da merenda escolar'
Art. 6º - Fica autorizado a utilização do espaço do Centro Viva Vida como unidade hospitalar, com o intuito de atender os pacientes que necessitem de atendimento médico.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor a partir de 28/03/2020, após a fixação no painel do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios - AMM, ficando desde já ratificados os decretos no 3.673, 3.674, 3.675 e 3.676 naquilo que não for contrário a este decreto."
Rafael Pires/Janio Luiz/Rafael Lisboa – Módulo-FM
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