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Postado em: 24/08/2022
O Ministério Público Federal (MPF) obteve sentença, em ação civil pública, que declarou a ilegalidade e a inconstitucionalidade do Termo de Transferência nº 127/202, que transferiu o trecho da BR-365 situado entre os municípios de Uberlândia e Patrocínio (km 474,6 ao km 605,5) ao governo de Minas Gerais.
Na sentença também foi concedida tutela de urgência para suspender o leilão do Edital de Concorrência Internacional 002/2021 ou qualquer outro que o venha a substituir que seja publicado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais (Seinfra) e envolva o mesmo trecho, sob multa diária de R$ 10 mil pela parte ré que descumprir a decisão e de R$ 500 pelo administrador que der ordem para prosseguimento da contratação.
A União e Minas Gerais devem adotar todas as medidas administrativas necessárias para retirarem imediatamente o trecho em questão de qualquer programa de concessão estadual, abstendo-se de adotarem quaisquer medidas nesse sentido até que ocorra o trânsito em julgado do processo no qual foi proferida decisão judicial obrigando o governo federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (Dnit) a duplicarem o trecho da BR-365 situado entre Uberlândia e o entroncamento com a BR-040, passando pelas cidades de Patrocínio e Patos de Minas, nas regiões Noroeste e do Triângulo Mineiro (processo nº 0007161-11.2015.4.01.3803).
No julgamento da ação, a União e o governo mineiro alegaram que o art. 17 da Lei n. 12.379/2011, que apresentava a relação descritiva das rodovias integrantes da Rede Nacional de Integração (Rinter), foi vetado, razão pela qual não haveria impedimento da doação do trecho da BR-365 a Minas Gerais.
O magistrado, porém, rechaçou a alegação, pois a própria lei estabelece os requisitos que determinam se uma rodovia faz parte do sistema “E o fato do art. 17 do citado diploma legal ter sido vedado não impede o reconhecimento de que a BR-365 integra o Rinter, uma vez que o art. 16 traz os elementos básicos para o reconhecimento, podendo ser utilizado para qualificar determinada rodovia, ainda que o Poder Executivo não tenha cumprido e não vem cumprindo a obrigação que lhe foi imposta no art. 41-A, II, da Lei n. 12.379/2011, incluído pela Lei n. 14.273/2021, de elaborar, segundo os critérios estabelecidos pelo art. 16 da Lei n. 12.379/2011, as relações descritivas das rodovias integrantes da Rinter”, diz a sentença.
Outro ponto que levou o magistrado declarar a ilegalidade da concessão do trecho da BR-365 para Minas Gerais foi a instrução normativa nº 1/DNIT, de 29 de janeiro de 2021, aprovada pela Diretoria Colegiada do DNIT, na qual estabelece as condições para doação de trechos de rodovias aos entes federados. Entre outras condicionantes, é necessário um parecer técnico concordando com a cessão, emitido pela Superintendência Regional do DNIT onde está localizado o trecho (anuência à cessão, o que não consta dos autos), e que não existam passivos ambientais ou pendências judiciais envolvendo a União referentes ao trecho que se pretende transferir.
“Ora, uma vez julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal nos autos da ACP n. 0007161-11.2015.4.01.3803, ‘para determinar à União e ao DNIT que procedam à inclusão, nos respectivos orçamentos para o ano de 2022, de recursos orçamentários específicos necessários à duplicação da BR-365, entre os Municípios de Uberlândia e Patos de Minas’ (ID 938634182), não é possível, juridicamente, concluir que não há pendência judicial envolvendo a União referente ao trecho que pretende transferir ao Estado de Minas Gerais, mediante doação, o que mais uma vez configura afronta ao princípio da legalidade”, afirmou o magistrado.
Por fim, o juízo federal ressaltou que o próprio órgão, por meio de sua Diretoria de Planejamento e Pesquisa, manifestou-se contrário à alienação dos trechos da rodovia BR-365. “A Coordenação Geral de Planejamento e Programação de Investimentos – CGPLAN/DPP, com fundamento em elementos técnicos oriundos do EVTEA, enquadrou a BR- 365 nos incisos I e III do art. 16 da Lei n. 12.379/2011, o que qualifica o trecho da rodovia objeto dos autos como integrante da Rinter (o que por si só, repita-se, obsta que a União o transfira, mediante doação, a quaisquer dos entes da federação).”
A decisão também determina que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) abstenha-se de firmar qualquer parceria que importe em liberação de linhas de créditos para empresa, ou consórcios de empresas, pertinente ao Termo de Referência nº 127/2021 ou outro que o substitua.
ASCOM MPF-MG
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